O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, admitiu a repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642, ...
[...]" [[2]](https://mail.google.com/mail/u/2/#m_4124859435897138599_m_-6278972699962966948__ftnref2) Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". [[1]](https://mail.google.com/mail/u/2/#m_4124859435897138599_m_-6278972699962966948__ftnref1)Conforme artigo 1.829 do Código Civil. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a inconstitucionalidade da regra em comento e mantendo a aplicação do regime da separação obrigatória em caso de união estável envolvendo pessoa com mais de 70 anos de idade. Em contrapartida, em favor da constitucionalidade da norma, defende-se que o intuito da lei seria tutelar o idoso maior de 70 anos e seus herdeiros, ao impedir a comunicação patrimonial em casamentos (e, por consequência, em uniões estáveis) sem bases afetivas consistentes e com objetivo principal de obtenção de vantagens econômicas. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, admitiu a repercussão geral do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.309.642, que trata da constitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pelo qual "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos" e, ainda, se tal regra alcançaria também as uniões estáveis iniciadas após os 70 anos. Por um lado, a Constituição prevê a vedação à discriminação contra idosos, a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas, além da proteção do direito de propriedade dos maiores de 70 anos, bem como o direito à herança de eventuais herdeiros.
Instrumento previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil (CC) para que o autor da herança decida como deve ser dividida a parte de seus bens que ...
Com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.583.314, a Terceira Turma deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha. "No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. Ao analisar o REsp 1.639.021, a Terceira Turma manteve decisão que não reconheceu a validade de um testamento de próprio punho. Nesse processo, todas as testemunhas confirmaram as assinaturas lançadas no documento, sendo que uma delas demonstrou também conhecer seu conteúdo. A jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização dessas formalidades, desde que o documento seja pelo menos assinado pelo testador e por testemunhas idôneas. O entendimento unânime foi proferido em recurso originado em ação de nulidade de testamento. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao documento. O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a possibilidade de, em circunstâncias específicas, o juiz dispensar a presença de testemunhas. Os ministros rejeitaram a argumentação dos filhos de um homem cujo testamento foi feito quando ele estava internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. Segundo ela, as formalidades previstas em lei devem ser examinadas à luz dessa diretriz.