Por Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira Bandeira. As possibilidades geradas pela conexão rápida de pessoas de todo o mundo são infinitas.
Em alguns casos é possível vislumbrar também outros crimes como o de ameaça, racismo e o de LGBTfobia (que foram equiparados aos raciais pelo STF em 2019). 7º da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) e com a inclusão do art. É o que ocorre, por exemplo, quando podemos verificar a ocorrência de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). No entanto, mesmo com o passar de todos esses anos, não há nada de concreto sobre o assunto. Apesar de trazer uma definição legal para o cyberbullying, a lei em comento não traz qualquer tipo de responsabilização criminal dos ofensores, não tratando tampouco de possíveis formas de identificação e processamento destes. Sobre essa ausência de legislação penal e sobre o tema, vale destacar o posicionamento de Patrícia Pinheiro3 (2013) 140-A ao decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. Projeto de lei 3.402/21 - Acrescenta o art. Enquanto de um lado temos uma evolução quase que diária das novas tecnologias, e consequentemente dos ambientes onde há a prática de crimes como o cyberbullying, por outro o Direito Penal não acompanha essas possibilidades. Um dos grandes problemas do cyberbullying é a maior dificuldade de identificação e processamento dos agressores. Projeto de lei 1.573/11 - Acrescenta o art. Atualmente, qualquer pessoa com um celular na mão e acesso à internet tem a possibilidade de estar em contato com outras ao redor do globo terrestre.